1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 167-B/2013, de 31 de dezembro, e 148/2014, de 9 de outubro, os reembolsos devem ser reutilizados para o aumento da competitividade e a internacionalização das empresas, no respeito pelos objetivos dos programas operacionais financiadores.
2 - A reutilização dos reembolsos pela autoridade de gestão do programa operacional financiador deve ter em consideração, designadamente, as seguintes prioridades:
a) Reforço da dotação orçamental do programa, caso a mesma se revele insuficiente;
b) Novas decisões de financiamento de projetos de investimentos das empresas;
c) Reforço dos instrumentos de engenharia financeira.
3 - Os apoios concedidos através da reutilização dos reembolsos referida no número anterior respeitam o estabelecido na legislação europeia e nacional aplicável.
4 - Após a apresentação da declaração final de despesas de cada programa operacional à Comissão Europeia, a utilização dos reembolsos pode financiar as seguintes aplicações:
a) Reforço de dotações orçamentais de programas operacionais de medidas de apoio a empresas, necessário ao encerramento do QREN;
b) Projetos enquadráveis no âmbito de sistemas de incentivos às empresas do Portugal 2020 que não disponham de dotação orçamental;
c) Outros apoios, diretos ou indiretos, a empresas, enquadrados em sistemas de incentivos legalmente instituídos que contribuam para o reforço da sua inovação, competitividade ou internacionalização.
5 - A utilização dos reembolsos prevista no número anterior e o respetivo orçamento são autorizados por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia, devendo respeitar a legislação nacional e europeia aplicável.