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Artigo 3.ºCompetências para a gestão de reembolsos

Vigente desde: 16/12/2014
1 - Até ao encerramento de contas do programa operacional financiador é da competência da respetiva autoridade de gestão:
a) A gestão dos montantes oriundos de reembolsos de incentivos atribuídos no âmbito dos Sistemas de Incentivos referidos no artigo 2.º;
b) A aprovação dos termos da renegociação contratual dos planos de reembolso, de acordo com o previsto no artigo 7.º, sob proposta do organismo intermédio com competências delegadas de contratação.
2 - Aos organismos intermédios, definidos na regulamentação específica mencionada no artigo 2.º, compete:
a) No uso das competências delegadas de contratação, acompanhar o cumprimento dos planos de reembolsos, autorizar os planos de regularização previstos no artigo 6.º e ainda apreciar e submeter à aprovação da autoridade de gestão os termos da renegociação contratual estabelecidos no artigo 7.º;
b) No uso das competências delegadas de pagamento, receber os montantes correspondentes às prestações de reembolso e recuperar os montantes em dívida.
3 - Independentemente do momento em que ocorram, os reembolsos são aplicados na respetiva região, quando os programas operacionais financiadores sejam de âmbito regional, e são aplicados em qualquer das regiões de convergência do continente, quando sejam provenientes do programa operacional temático fatores de competitividade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/2014