1 - Até ao encerramento de contas do programa operacional financiador é da competência da respetiva autoridade de gestão:
a) A gestão dos montantes oriundos de reembolsos de incentivos atribuídos no âmbito dos Sistemas de Incentivos referidos no artigo 2.º;
b) A aprovação dos termos da renegociação contratual dos planos de reembolso, de acordo com o previsto no artigo 7.º, sob proposta do organismo intermédio com competências delegadas de contratação.
2 - Aos organismos intermédios, definidos na regulamentação específica mencionada no artigo 2.º, compete:
a) No uso das competências delegadas de contratação, acompanhar o cumprimento dos planos de reembolsos, autorizar os planos de regularização previstos no artigo 6.º e ainda apreciar e submeter à aprovação da autoridade de gestão os termos da renegociação contratual estabelecidos no artigo 7.º;
b) No uso das competências delegadas de pagamento, receber os montantes correspondentes às prestações de reembolso e recuperar os montantes em dívida.
3 - Independentemente do momento em que ocorram, os reembolsos são aplicados na respetiva região, quando os programas operacionais financiadores sejam de âmbito regional, e são aplicados em qualquer das regiões de convergência do continente, quando sejam provenientes do programa operacional temático fatores de competitividade.