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Artigo 6.ºRegularização de prestação do plano de reembolso

Vigente desde: 16/12/2014
1 -Uma prestação estabelecida no plano de reembolso pode ser objeto de um plano de regularização, mediante solicitação do beneficiário ao organismo intermédio com competências delegadas de contratação.
2 -Às prestações que integram o plano de regularização previsto no número anterior são aplicados juros à taxa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, sem prejuízo da aplicação da taxa de juros moratórios.
3 -O plano de regularização assume a periodicidade que vier a ser autorizada pelo organismo intermédio competente, não podendo ultrapassar o limite máximo de 36 meses.
4 -Às regularizações previstas no presente artigo não é aplicável o regime legal estabelecido no artigo 30.º do Regulamento Geral do FEDER e do Fundo de Coesão.

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Em vigor desde 16/12/2014