1 -A renegociação do contrato de concessão de incentivos com vista ao alargamento do prazo e alteração de outras condições de reembolso do incentivo, apenas pode ser aceite com fundamento na alteração substancial das condições de mercado e pela demonstração de que a entidade beneficiária não tem condições financeiras de satisfazer as prestações de reembolso contratadas.
2 -Encontrando-se satisfeitas as condições cumulativas enunciadas no número anterior, deve a entidade beneficiária formular o pedido de renegociação contratual junto do organismo intermédio com competências delegadas de contratação.
3 -O pedido da entidade beneficiária referido no número anterior deve ser apresentado em formulário eletrónico, com a seguinte informação:
a)Mapa de meios libertos para fazer face aos atuais compromissos de dívida da empresa, que demonstre a impossibilidade de satisfazer, nos prazos contratados, as prestações de reembolso;
b)Revisão das projeções económicas e financeiras, face ao apresentado na candidatura, que fundamente a manutenção da viabilidade da empresa, revisão que não tem impacto ao nível do recálculo do mérito do projeto a atingir em ano pós-projeto para efeitos de avaliação de desempenho e atribuição de prémio;
c)Plano de reestruturação com indicação das medidas a adotar para alcançar o equilíbrio financeiro da empresa, incluindo a análise do posicionamento de todos os credores e as medidas de flexibilização que abranjam os demais parceiros financiadores;
d)Demonstração em como a empresa não se encontra em dificuldade nos termos do n.º 7 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria).
4 -Os prazos de reembolso objeto da renegociação devem manter a periodicidade de amortização semestral e sucessiva, podendo as prestações ser de montantes constantes ou variáveis, em função da sustentabilidade financeira da empresa beneficiária.
5 -O organismo intermédio, após análise do pedido da empresa beneficiária referido no n.º 2, remete o processo à autoridade de gestão respetiva, para aprovação.
6 -Da renegociação contratual do plano de reembolsos não pode resultar uma intensidade de auxílio superior à atribuída na decisão inicial de financiamento do projeto.