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Artigo 8.ºIncumprimento do plano de reembolso

Vigente desde: 16/12/2014
1 -Quando, findo o prazo de 60 dias úteis após a data do vencimento de uma prestação do plano de reembolso acordado, a mesma não se encontre integralmente liquidada e não tenha sido solicitada a aplicação de um plano de regularização ou a renegociação contratual, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, considera-se que houve incumprimento do plano de reembolso.
2 -Verificando-se o incumprimento de uma prestação do plano de reembolso em vigor, o organismo intermédio com competências delegadas de pagamento promove a recuperação do montante em dívida através do mecanismo legalmente previsto, nomeadamente através da execução da garantia ou ainda de cobrança coerciva por processo de execução fiscal.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/2014