Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºAvaliação dos resultados

Vigente desde: 30/08/2012
1 -A avaliação dos resultados dos contratos de autonomia incumbe à Inspeção-Geral de Educação e Ciência, no quadro das competências de avaliação externa das escolas que lhe estão legalmente atribuídas.
2 -Sem prejuízo do quadro de referência de avaliação externa utilizado pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência, na avaliação do cumprimento do contrato, são especialmente considerados a evolução dos resultados escolares obtidos pelos alunos em avaliação externa, nomeadamente Provas Finais de Ciclo e Exames, a eficácia na gestão dos recursos atribuídos à escola, o conteúdo do relatório de progresso, bem como o parecer da comissão de acompanhamento a que se refere o artigo anterior.
3 -As modalidades e instrumentos de prestação de contas estabelecidos nos artigos anteriores não prejudicam nem isentam as escolas do cumprimento de outras obrigações a que estejam adstritas, designadamente na regulamentação específica dos programas de financiamento público a que se candidatam ou dos quais são beneficiárias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2012