É aditado à Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
O CP definido nos termos do artigo anterior, pode ser majorado até 20 %, no caso de habitações de custos controlados cuja empreitada tenha sido ou venha a ser adjudicada ao abrigo da previsão estabelecida no n.º 6 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação.»