Artigo 13.º
Organismo notificado
Redação registada como em vigor em 31/08/2012.
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Ao organismo notificado, abreviadamente designado por ON, compete:
a) Avaliar a conformidade dos dispositivos médicos no quadro da legislação nacional e comunitária aplicável e das diretivas nova abordagem;
b) Autorizar a aposição da marcação CE dos dispositivos médicos;
c) Emitir os certificados CE de conformidade dos dispositivos médicos;
d) Assegurar que o fabricante cumpre corretamente com as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado;
e) Cooperar com as autoridades competentes nacionais, designadamente dos Estados membros da União Europeia no âmbito do sistema europeu de avaliação de dispositivos médicos;
f) Cooperar com os organismos notificados, designadamente dos Estados membros da União Europeia.