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Artigo 7.ºAlteração à Portaria n.º 178/2017, de 30 de maio

Vigente desde: 20/09/2018
O artigo 2.º da Portaria n.º 178/2017, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
No âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a obtenção de informações, o pedido e obtenção de certidões, a entrega de peças processuais ou documentos em suporte físico, quando admissível, e a consulta de processos podem ser efetuados em qualquer tribunal administrativo e fiscal, independentemente do tribunal onde corre o processo.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/2018