O artigo 2.º da Portaria n.º 178/2017, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º[...]No âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a obtenção de informações, o pedido e obtenção de certidões, a entrega de peças processuais ou documentos em suporte físico, quando admissível, e a consulta de processos podem ser efetuados em qualquer tribunal administrativo e fiscal, independentemente do tribunal onde corre o processo.»