Os artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 246/2016, de 7 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º[...]1 -[...]:a)A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados pelos administradores judiciais e a realização pela mesma via das comunicações dos administradores judiciais destinadas a mandatários;b)[...];c)[...];d)[...].2 -[...].3 -[...].Artigo 3.ºApresentação de peças processuais e documentos e realização de comunicações destinadas a mandatários1 -[...].2 -[...].3 -As comunicações dos administradores judiciais destinadas a mandatários realizadas por via eletrónica são efetuadas e rececionadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, acessível nos termos previstos na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.