1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da intervenção a que se candidatam;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP).
2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo devem, ainda, cumprir o seguinte:
a) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
b) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus.
3 - As condições previstas nas alíneas a), c), e d) do n.º 1 e a) e b) do número anterior devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
5 - No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas no n.º 1 e no n.º 2, bem como apresentar o respetivo contrato de parceria.