1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e nos fins do artigo 11.º e que reúnam as seguintes condições:
a) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento e autorizações prévias à execução dos investimentos;
b) Não se encontrem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 3.º;
c) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência, total ou parcial;
d) Demonstrem a existência de plano de gestão de região hidrográfica (PGRH) notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pelo investimento;
e) Demonstrem a existência de equipamentos de medição de consumo de água;
f) Apresentem um plano de prevenção, monitorização e contingência para situações de seca, validado pela Autoridade Nacional do Regadio, quando aplicável;
g) Apresentem ficha de avaliação incluída no Programa Nacional de Regadio ou um plano de ação específico nos termos do número seguinte;
h) Demonstrem adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados no aviso para apresentação de candidaturas.
2 - O plano de ação referido na alínea g) do número anterior é aprovado pela entidade competente identificada no aviso para apresentação de candidaturas, em função da tipologia do investimento, e conter, nomeadamente:
a) Informação relativa à delimitação da área a beneficiar;
b) Fundamentação técnica, económica e social do investimento;
c) A fixação de objetivos, metas e limites temporais das atividades a desenvolver;
3 - Os investimentos para melhoria de instalações ou elementos de infraestruturas de rega existentes devem, ainda, apresentar uma poupança potencial de consumo de água mínima de 7,5 % face ao valor de referência na área objeto da operação, baseada numa avaliação ex ante, de acordo com os parâmetros técnicos da instalação pré e pós operação.
4 - Caso o investimento tenha incidência em massas de água subterrâneas ou de superfície cujo estado tenha sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacia hidrográfica por motivos ligados à quantidade de água, deve ser alcançada, até ao fim do prazo de conclusão da operação, uma redução efetiva do consumo de água de 5 %, face ao valor de referência na área objeto da operação.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável aos investimentos que:
a) Incidam unicamente na eficiência energética;
b) Respeitem à criação de um reservatório;
c) Respeitem a investimentos na reutilização de águas residuais tratadas, em conformidade com o Regulamento n.º (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho;
d) Respeitem a operações que não estejam diretamente relacionadas com o consumo de água, nomeadamente estudos, segurança de barragens e drenagem e defesa contra cheias e conservação do solo;
6 - As operações que contemplem a criação ou expansão de reservatórios são elegíveis se não existir impacto ambiental significativo, baseado em análise efetuada ou aprovada pela autoridade competente.
7 - As condições previstas nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do n.º 1, no n.º 3 e no n.º 6 devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
8 - As condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 4 podem ser aferidas até ao momento da apresentação do último pedido de pagamento.
9 - O critério previsto na alínea f) do n.º 1 não é aplicável a candidaturas para a tipologia de investimentos associados a reabilitação e modernização de regadios coletivos tradicionais.
10 - Às operações exclusivamente relativas a elaboração de estudos e projetos de infraestruturas de hidráulica agrícola ou a obras de defesa contra cheias e conservação do solo são apenas aplicáveis os critérios do n.º 1, com as necessárias adaptações.
11 - Para efeitos de aplicação do previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, no aviso para apresentação de candidaturas, pode ser determinada percentagem superior à definida na alínea n) do artigo 3.º