1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável, se esta estabelecer prazo superior;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h) Fornecer à Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;
i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.
2 - Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro referido no número anterior, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:
a) Comprovar o início da execução da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento;
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento;
d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
e) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente;
f) Não interromper a execução da operação por período superior a 90 dias seguidos;
g) Cumprir os prazos de execução física e financeira da operação, definidos no plano de ação referido na alínea c) n.º 2 do artigo 7.º e na alínea c) n.º 2 do artigo 14.º para cada etapa da execução dos investimentos incluídos na operação aprovada;
h) Apresentar relatórios semestrais de progresso de execução da operação à Autoridade Gestão;
i) Apresentar relatório final com evidência da execução física e financeira da operação, bem como dos resultados obtidos;
j) Assegurar diretamente a gestão, exploração e conservação das infraestruturas, após a conclusão da obra, bem como responsabilizar-se pela componente de custos que não seja objeto de financiamento público;
k) Assegurar através de uma pessoa coletiva pública ou privada, com capacidade técnica e financeira adequada, a gestão, exploração e conservação das infraestruturas após a conclusão da obra, bem como responsabilizar-se pela componente de custos que não seja objeto de financiamento público;
l) Proceder à instalação de equipamento de medição de consumo de água, até à data da conclusão da operação;
m) Caso o investimento tenha incidência em massas de água subterrâneas ou de superfície cujo estado tenha sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacia hidrográfica por motivos ligados à quantidade de água, deve ser assegurada, até à data da conclusão da operação, uma redução efetiva do consumo de água de 5 %;
n) Apresentar plano de prevenção, monitorização e contingência para situações de seca, validado pela Autoridade Nacional do Regadio, até à data de conclusão da operação.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da valia global da operação (VGO), previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.
4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos na alínea a), f) e g) do n.º 2 do presente artigo.
5 - O incumprimento da obrigação prevista nas alíneas a) e f) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
6 - O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.