1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 36 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
2 - As despesas imateriais de elaboração ou revisão de estudos e de projetos de infraestruturas de hidráulica agrícola, realizadas antes do início da execução física, podem ser consideradas para efeitos de cumprimento da data-limite de início da operação.
3 - Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no n.º 1, até ao máximo de 12 meses, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devidamente justificado e autorizado pela Autoridade de Gestão.