1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e nos fins do artigo 4.º e que reúnam as seguintes condições:
a) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento e autorizações prévias à execução dos investimentos;
b) Não se encontrem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 3.º;
c) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência, total ou parcial;
d) Demonstrem a existência de plano de gestão de região hidrográfica (PGRH) notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pelo investimento;
e) Demonstrem a existência de equipamentos de medição de consumo de água;
f) Apresentem um plano de prevenção, monitorização e contingência para situações de seca, validado pela Autoridade Nacional do Regadio, quando aplicável;
g) Apresentem ficha de avaliação incluída no Programa Nacional de Regadio ou um plano de ação específico nos termos do número seguinte;
h) Demonstrem adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados no aviso para apresentação de candidaturas.
2 - O plano de ação referido na alínea g) do número anterior é aprovado pela Autoridade Nacional do Regadio ou pelo membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, quando a candidatura seja apresentada pela DGADR, e contém, nomeadamente:
a) Informação relativa à delimitação da área a beneficiar;
b) Fundamentação técnica, económica e social do investimento;
c) Fixação de objetivos, metas e limites temporais das atividades a desenvolver.
3 - As operações de que resultem novas áreas de regadio, além do disposto no n.º 1, devem ainda reunir as seguintes condições:
a) O estado da massa de águas não ter sido identificado como inferior a «Bom» no plano de gestão de bacia hidrográfica correspondente por motivos ligados à quantidade de água;
b) O investimento não ter um impacto ambiental negativo significativo, baseado em análise efetuada ou aprovada pela autoridade competente.
4 - As condições previstas nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do n.º 1 e no número anterior devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea a) do n.º 3 não é aplicável, quando, a 1 de janeiro de 2023, a nova área a beneficiar estava integrada num aproveitamento hidroagrícola existente, e que venha a ser abastecida com água proveniente de uma barragem licenciada pela Agência Portuguesa do Ambiente, e desde que os investimentos propostos não incidam sobre a infraestrutura de retenção e não conduzam a volumes captados que ultrapassem o limite máximo previamente autorizado.
6 - As condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 podem ser aferidas até ao momento da apresentação do último pedido de pagamento.
7 - Às operações exclusivamente relativas a elaboração de estudos e projetos de infraestruturas de hidráulica agrícola ou que visem o reforço da capacidade de bombagem de estações elevatórias parcialmente equipadas sem aumento de novas áreas de regadio, são apenas aplicáveis os critérios do n.º 1 com as necessárias adaptações.
8 - Para efeitos de aplicação do previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, no aviso para apresentação de candidaturas, pode ser determinada percentagem superior à definida na alínea n) do artigo 3.º