1 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Projetos de regadio, com infraestruturas de armazenamento já concluídas;
b) Projetos que incluam investimentos associados à produção de energia renovável;
c) Projetos que incluam investimentos em soluções digitais na agricultura;
d) Projetos que incluam investimentos para a sustentabilidade ambiental, mitigação e adaptação às alterações climáticas;
e) Projetos que incluam investimentos em regiões prioritárias;
f) Valor unitário de investimento proposto por área beneficiada pelo investimento;
g) Grau de maturidade dos estudos;
h) Projetos que incluam a utilização de recursos hídricos recuperados;
i) Projetos incluídos em documento estratégico;
j) Beneficiários que usufruem das infraestruturas coletivas objeto de investimento.
2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no Continente e constam do aviso de abertura do período de apresentação de candidaturas.