1 -A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitectónicas, nos termos da legislação em vigor.
2 -A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes.
3 -Os acabamentos utilizados nas clínicas ou consultórios dentários devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a actividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
4 -As clínicas ou consultórios dentários devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas.
5 -Os corredores e demais circulações horizontais devem ter como pé direito útil mínimo 2,40 m.
6 -Para efeitos do número anterior, entende-se por pé direito útil a altura livre do pavimento ao tecto ou tecto falso.
7 -Sempre que a clínica ou consultório dentário não disponha de acesso de nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento em altura superior a três pisos, deve dispor de ascensor ou outro aparelho elevatório adequado.
8 -Caso a unidade preste cuidados a doentes acamados deve dispor adicionalmente de, pelo menos, um ascensor com capacidade para o transporte de camas com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respectivamente de comprimento, de largura e de altura.
9 -As clínicas ou consultórios dentários devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.