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Artigo 16.ºEquipamentos de desinfecção e esterilização

RevogadoVigente desde: 14/03/2024
1 - Para a obtenção de artigos esterilizados, devem adoptar-se as seguintes modalidades:
a) Utilização exclusiva de artigos descartáveis, sendo proibido o reprocessamento para utilização posterior;
b) Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada;
c) Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessidades da unidade de saúde. Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas nas alíneas a) e b);
d) Utilização de artigos esterilizados em serviço central de esterilização.
2 - Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em caixas ou carros fechados para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal.
3 - O serviço interno de esterilização deve satisfazer as regras em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases:
a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;
b) Limpeza e desinfecção;
c) Triagem, montagem e embalagem;
d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas;
e) Em caso de existência de uma central de esterilização para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de saúde, esta deve estar concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor da capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde e estar certificada.

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Revogado desde 14/03/2024