Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºCondições de licenciamento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2014
1 - São condições de atribuição da licença de funcionamento:
a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa colectiva, deve ser preenchida pelos administradores, ou directores ou gerentes que detenham a direcção efectiva do estabelecimento;
b) A idoneidade profissional dos elementos da direcção clínica;
c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como garantir que os equipamentos de que ficarão dotados se encontram em perfeito estado de funcionamento"
2 - Para efeitos do disposto na presente portaria, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
a) Proibição legal do exercício do comércio, função ou profissão;
b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime ou da infração disciplinar, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
c) Inibição do exercício da actividade profissional pela respectiva ordem ou associação profissional durante o período determinado.
3 - O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/08/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 12/05/2010 a 20/08/2014