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Artigo 10.ºDirecção clínica

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2014
1 -As clínicas ou consultórios dentários são tecnicamente dirigidos por um director clínico, com uma das seguintes qualificações:
a)Médico com a especialidade de estomatologia com inscrição ativa no respetivo colégio da especialidade da Ordem dos Médicos;
b)Médico dentista com inscrição ativa na Ordem dos Médicos Dentistas;
c)Nas clínicas ou consultórios dentários onde apenas se exerçam funções de odontologia, o director clínico pode ser um odontologista nas condições previstas na lei.
2 -Sempre que existam outras áreas funcionais, haverá um único director clínico a designar entre os directores técnicos ou clínicos das respectivas áreas.
3 -A atividade da clínica ou consultório dentário implica presença física do diretor clínico de forma a garantir a qualidade dos tratamentos e a supervisão da atividade radiológica devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional qualificado com formação equivalente.
4 -Em caso de morte ou incapacidade permanente do director clínico para o exercício da sua profissão, deve a clínica ou o consultório proceder imediatamente à sua substituição e informar a respectiva ARS do especialista designado.
5 -As situações descritas no número anterior devem ser resolvidas pela clínica ou consultório dentário de forma definitiva no prazo máximo de seis meses contados a partir da ocorrência dos factos.
6 -Compete exclusivamente ao director definir as técnicas e os equipamentos que garantam a qualidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/08/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 12/05/2010 a 20/08/2014