1 - Os relatórios de execução referidos na alínea e) do artigo 10.º são apresentados pelo beneficiário à DGAV, até 28 de fevereiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e remete à autoridade de gestão até 31 de março do mesmo ano.
2 - A avaliação dos Programas de Conservação Genética Animal e de Melhoramento Genético Animal deve ser realizada pela DGAV até 31 de março do ano seguinte ao do final da operação.