Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estejam diretamente relacionadas com a execução de um Programa de Conservação Genética Animal ou de um Programa de Melhoramento Genético Animal, aprovados pela DGAV;
b) Respeitem a raças autóctones e raças exóticas, identificadas no anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
d) Sejam realizadas na área geográfica de aplicação do PDR 2020, o território continental.