Os casos omissos do programa formativo são sujeitos a parecer da ACSS, I. P., uma vez ouvidos a Ordem dos Médicos e o CNIM, o qual é emitido em conformidade com os princípios e normas constantes do Regime Jurídico do Internato Médico, nomeadamente o princípio do superior interesse da formação médica pós-graduada.
Artigo 17.º — Casos omissos
Vigente desde: 21/09/2018
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Em vigor desde 21/09/2018