1 - Para efeitos da alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as entidades formadoras que atuem na qualidade de beneficiários ou de entidades formadoras contratadas apenas podem contratar a prestação de serviços a outras entidades formadoras certificadas para a realização da formação, desde que essas subcontratações tenham sido, prévia e excecionalmente, autorizadas pela autoridade de gestão, em face da verificação de circunstâncias supervenientes à data da decisão de aprovação da candidatura.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades do ensino superior, de direito público, incluindo as de natureza fundacional, ou de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas como cooperativas de ensino, que atuem na qualidade de beneficiários, podem em função da especificidade e natureza da formação, em casos devidamente justificados, ser autorizadas pela autoridade de gestão a contratar a prestação de serviços a outras entidades certificadas para a realização da formação.
3 - As entidades empregadoras com estrutura de formação própria certificada podem contratar a realização da formação a entidades formadoras certificadas, incluindo nas áreas de educação e formação em que se encontrem certificadas, desde que o declarem em sede de candidatura e justifiquem não deter capacidade instalada para desenvolver, com recursos próprios, a formação de que necessitam.
4 - Quando os beneficiários contratem entidades formadoras certificadas para realização de ações de caráter formativo, o contrato é reduzido a escrito e contém a indicação detalhada dos serviços a prestar, devendo ainda a respetiva faturação permitir associar as despesas às correspondentes atividades cofinanciadas, podendo ainda ser fixadas regras complementares em sede de aviso para apresentação de candidaturas.