1 - Sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes, as receitas geradas durante a execução da operação relevam apenas nas tipologias de operação em que tal esteja estabelecido no âmbito das secções do título iii, definindo as mesmas secções as metodologias de relevação que lhes sejam aplicáveis.
2 - Nas tipologias de operação financiadas na modalidade de custos simplificados e em que as receitas tenham sido incorporadas na definição do custo, as mesmas receitas não são relevadas em sede de execução.
3 - Nas tipologias de operação de natureza formativa enquadradas no sistema nacional de qualificação (SNQ), identificadas nas secções do título iii, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários relevam como receita gerada durante a execução da operação.
4 - Sempre que esteja prevista, nas secções do título iii, a relevação das receitas, o cálculo dos montantes de financiamento pode fazer-se através de uma das seguintes metodologias:
a) As receitas realizadas durante a execução da operação são deduzidas, no todo ou proporcionalmente, ao custo total elegível da operação, consoante esta seja cofinanciada, respetivamente, na íntegra ou parcialmente;
b) As receitas realizadas durante a execução da operação são relevadas como fonte de financiamento, a título de contribuição pública ou privada, de acordo com o procedimento especificado.
5 - Sempre que se encontre prevista a relevação das receitas geradas durante a execução, o respetivo montante é relevado, por estimativa, no momento da decisão, para efeitos de apuramento dos montantes a financiar, e no final da operação, em sede de apuramento do saldo final, tendo em consideração as receitas efetivamente realizadas.