As candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou mediante candidaturas integradas de formação (CIF), nos termos do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 84.º — Modalidades de apresentação de candidaturas
Vigente desde: 15/07/2025
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