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Artigo 6.ºMonitorização, fiscalização e compensação financeira

Vigente desde: 31/08/2012
1 -Os operadores de transporte serão compensados em função dos descontos concedidos, tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, ou de criança/de estudante com desconto, em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte, as quais podem ser representadas pelas respetivas associações.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de transporte público de passageiros devem efetuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte passe «[email protected]» adquiridos mensalmente com esse cartão.
3 -Para efeitos de monitorização e fiscalização do sistema:
a)Os operadores de transporte e os estabelecimentos de ensino devem facultar ao IMT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do passe «[email protected]»;
b)Os operadores de transporte facultarão ao IMT, I. P., o acesso aos originais dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, devendo apor em cada um desses documentos o número do cartão atribuído.
4 -Os pagamentos são efetuados mensalmente pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a cada um dos operadores de transporte nos termos constantes do acordo a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro.
5 -O cálculo das compensações financeiras, bem como a certificação da informação exigida para efeito de pagamento, fica cometido ao IMT, I. P., sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral de Finanças (IGF).

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/08/2012