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Artigo 2.ºComposição do GRA

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/07/2019
1 -Compete ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária ou, mediante delegação, ao Diretor Nacional-Adjunto, determinar, de acordo com as necessidades de investigação, o número de elementos que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, compõem o GRA, não podendo o número de elementos da Polícia Judiciária ser inferior ao total dos membros originários das outras entidades.
2 -O número de elementos do Instituto dos Registos e Notariado, I. P., num máximo de quatro, e da Autoridade Tributária e Aduaneira, num máximo de sete, é definido após consulta prévia aos dirigentes máximos das respetivas entidades.
3 -A distribuição dos elementos pela sede e delegações é definida por despacho do Diretor Nacional da Polícia Judiciária ou, mediante delegação, do Diretor Nacional-Adjunto, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, em articulação com os dirigentes máximos dos serviços de origem dos elementos a afetar.
4 -Os elementos que exerçam funções na sede podem, de acordo com as normas de funcionamento do GRA, ser temporariamente afetos às delegações do Norte, Centro e Sul, a funcionar respetivamente no Porto, em Coimbra e em Faro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/07/2019

Portaria n.º 221/2019 - 1.ª Série(17/07/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/09/2012 a 16/07/2019

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