Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºDesignação dos elementos do GRA

Vigente desde: 03/09/2012
1 -Os elementos da Polícia Judiciária são nomeados por despacho do Diretor Nacional ou, mediante delegação, do Diretor Nacional-Adjunto.
2 -Os elementos não pertencentes à Polícia Judiciária são propostos pelos dirigentes máximos dos respetivos serviços, de entre os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, com nível de acesso, em tempo real, à totalidade da informação constante das respetivas bases de dados informatizadas ou de outra natureza.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a indicação de elementos do Instituto dos Registos e Notariado, I. P., apenas pode recair sobre funcionários integrados nas carreiras de conservador ou ajudante dos registos, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções.
4 -Todos os elementos do GRA são nomeados em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos, podendo a mesma ser dada como finda, em qualquer momento, por despacho do Diretor Nacional da Polícia Judiciária ou, mediante delegação, do Diretor Nacional-Adjunto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2012