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Artigo 5.ºCoordenação do GRA

Vigente desde: 03/09/2012
1 -O GRA é coordenado por um elemento da Polícia Judiciária, nomeado em comissão de serviço, de entre os Coordenadores Superiores de Investigação Criminal, Coordenadores de Investigação Criminal, Inspetores Chefes ou detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções.
2 -O coordenador do GRA é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do Diretor Nacional.
3 -Cabe ao coordenador do GRA assegurar o normal funcionamento e organização do Gabinete.
4 -Os elementos que integram o GRA atuam sob a direção e na dependência funcional do coordenador, a quem respondem, nomeadamente para efeitos de férias e faltas, sem prejuízo da autonomia técnica.
5 -Os elementos que integram o GRA estão obrigados aos deveres de cooperação e coadjuvação recíprocos nos limites da missão e das competências atribuídas por lei a este Gabinete.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2012