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Artigo 8.ºRegras de tramitação das consultas e de segurança

Vigente desde: 03/09/2012
1 - As consultas efetuadas aos sistemas de armazenamento de dados ao abrigo do disposto na presente portaria são objeto de registo do qual consta obrigatoriamente:
a) Identificação do inquérito em curso;
b) Identificação do sujeito passivo objeto da consulta solicitada;
c) Dados fornecidos pelo sistema pertinentes para a consulta solicitada;
d) Identidade de quem efetuou a consulta e transmitiu a informação recolhida.
2 - O registo mencionado no número anterior é supervisionado pelo coordenador do GRA, que é responsável pelo seu correto preenchimento e guarda.
3 - O número de consultas efetuadas fica registado automaticamente em sistema informático de controlo, do mesmo constando:
a) Data e hora da consulta;
b) Sistema acedido;
c) Identidade codificada do elemento que procedeu à consulta.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2012