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Artigo 7.ºInformação

Vigente desde: 03/09/2012
1 -O acesso à informação detida por cada entidade que compõe o GRA é realizado exclusivamente pelos seus trabalhadores ali colocados, através de terminais das respetivas bases de dados informáticas ou, quando esta esteja organizada noutro tipo de suporte, através do meio mais expedito de acesso à informação.
2 -Cada entidade é responsável pela instalação e manutenção dos respetivos terminais informáticos de acesso imediato às suas bases de dados e de comunicação direta com os respetivos serviços de origem, bem como gestão dos acessos, que deverão ser sempre de nível superior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2012