1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que:
a) Apresentem um plano de ação, nos termos do n.º 2 do presente artigo;
b) Incluam serviços de aconselhamento que cumpram os requisitos previstos no n.º 4 do presente artigo;
c) Tenham início após a data constante no aviso para apresentação das candidaturas, nos termos referidos no n.º 3.
2 - O plano de ação referido na alínea a) do n.º 1 deve ter a duração até três anos, calendarizado, e reunir as seguintes condições:
a) Apresentar coerência técnica e financeira;
b) Demonstrar estarem asseguradas as fontes de financiamento;
c) Indicar o número de serviços por tipo de aconselhamento, fundamentado na síntese das necessidades concretas de aconselhamento;
d) Identificar a população-alvo e a área geográfica de atuação.
3 - A elegibilidade temporal do plano de ação é definida no aviso para a apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2025.
4 - Os serviços de aconselhamento devem ser prestados nos termos previstos no artigo 14.º da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, na sua redação atual, e respeitar o seguinte:
a) O aconselhamento agrícola deve incidir sobre as áreas temáticas previstas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo o primeiro serviço incluir, no mínimo, as áreas temáticas previstas nas alíneas a), c), d) e n) do referido anexo;
b) O aconselhamento florestal deve incidir sobre as áreas temáticas previstas no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo o primeiro serviço incluir, no mínimo, as áreas temáticas previstas nas alíneas a), b), d) e e) do referido anexo.
5 - O aconselhamento está limitado à prestação de dois serviços por beneficiário final, para um período máximo de cinco anos a contar da data de celebração do contrato de serviço de aconselhamento com a entidade prestadora do serviço, sem prejuízo no disposto no n.º 7 do presente artigo.
6 - No caso de um segundo serviço de aconselhamento prestado ao mesmo beneficiário final, aquele deve incluir as áreas temáticas não abrangidas no primeiro serviço.
7 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5, um serviço de aconselhamento que incida, simultaneamente, sobre áreas temáticas agrícolas e áreas temáticas florestais, é considerado, para efeitos do apoio, como dois serviços de aconselhamento distintos.
8 - O cumprimento das condições previstas no n.º 4, n.º 5 e no n.º 6 é aferido em cada pedido de pagamento.