Artigo 9.º
Pagamentos aos beneficiários no APOIAR.PT
Redação registada como em vigor em 24/11/2020.
Esta redação foi substituída em 16/01/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelos Organismos Intermédios referidos no n.º 9 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -Os pagamentos obedecem aos seguintes procedimentos:
- a)É processado um pagamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;
- b)O pedido de pagamento final, correspondente aos restantes 50 %, deve ser apresentado pelo beneficiário no Balcão 2020 no prazo mínimo de 60 dias úteis e máximo de 90 dias úteis, após o primeiro pagamento, podendo este prazo ser alterado por decisão da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização.
- 3 -Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
- 4 -A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.