- 1 -Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelos Organismos Intermédios referidos no n.º 9 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.
- 3 -Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
- 4 -A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 9.º — Pagamentos aos beneficiários no APOIAR.PT
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2021
Portaria n.º 15-B/2021 - 1.ª Série(15/01/2021)
Original