Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 23/09/2011.
Esta redação foi substituída em 13/02/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O Passe Social+ aplica-se aos serviços de transporte colectivo de passageiros autorizados ou concessionados nos termos legais onde sejam válidos os seguintes títulos de transporte:
- a)Área Metropolitana de Lisboa - assinaturas mensais Carris-Metro urbano, Carris-Metro rede, L1, L12, L123, 12, 23 e 123;
- b)Área Metropolitana do Porto - assinaturas mensais Z2, Z3, Z4, Z5, Z6, Z7, Z8, Z9.
- 2 -O Passe Social+ não é cumulável com outros títulos de transporte, outras tarifas reduzidas ou títulos de transporte com desconto.
- 3 -São abrangidos pelo Passe Social+ todos os elementos de agregados familiares cujo rendimento médio mensal equivalente seja igual ou inferior a uma vírgula três vezes o valor do indexante de apoios sociais.
- 4 -O rendimento médio mensal equivalente referido no número anterior é calculado com base no rendimento bruto e no agregado familiar que constam da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), do ano em relação ao qual decorreu há menos tempo o termo do respectivo prazo de entrega, previsto no artigo 60.º do Código do IRS, de acordo com as seguintes regras:
- a)O rendimento médio mensal equivalente resulta da divisão do rendimento médio anual equivalente do agregado familiar por 14 meses;
- b)O rendimento médio anual equivalente do agregado familiar resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o rendimento bruto anual do agregado familiar e, no denominador, o número de sujeitos passivos do agregado familiar.
- 5 -O Passe Social+ vigora durante 12 meses, contados a partir da data de emissão do respectivo cartão de suporte, e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes intermodais em vigor e que lhes estão associados.