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Artigo 5.ºCompensação financeira

RevogadoVigente desde: 11/12/2024
1 -A compensação aos operadores de transporte colectivo de passageiros bem como o procedimento da sua execução são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
2 -O pagamento das compensações referidas no número anterior é efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
3 -Os operadores devem fornecer às autoridades metropolitanas de transportes de Lisboa e do Porto todos os dados, definidos no despacho referido no n.º 1, que sejam necessários ao cálculo da compensação financeira a atribuir.

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Versão 1

Revogado desde 11/12/2024