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Artigo 6.º-BArticulação entre entidades

RevogadoVigente desde: 11/12/2024
Os operadores de transporte das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, através das Autoridades Metropolitanas de Transportes, articulam-se com as entidades competentes dos Ministérios das Finanças e da Solidariedade Social, através de protocolo que estabeleça os procedimentos de comunicação de dados, por via desmaterializada, para verificação dos elementos necessários à atribuição do Passe Social+, referidos no artigo 3.º-B da presente portaria.

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Revogado desde 11/12/2024