1 -O pedido a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º é liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos da presente portaria.
2 -Sem prejuízo do disposto do número anterior, o interessado é convidado a suprir as deficiências iniciais do pedido.