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Artigo 13.ºSuspensão e cancelamento do registo

Vigente desde: 20/08/2013
1 -O registo da entidade é suspenso quando se verifique a falta de técnico responsável e enquanto esta se mantiver.
2 -O registo da entidade é cancelado quando se verifique a cessação da atividade.

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Em vigor desde 20/08/2013