1 -Para efeitos do disposto na presente portaria a definição de material e equipamento de segurança prevista na alínea g) do artigo 2.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, compreende quaisquer dispositivos elétricos e ou eletrónicos destinados a:
a)Detetar e sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um intruso em edifícios ou instalações protegidas;
b)Prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público;
c)Controlar o acesso de pessoas não autorizadas em edifícios ou instalações protegidas;
d)Capturar, registar e visualizar imagens de espaço protegido;
e)Receber, enviar ou tratar sinais de alarme (centrais de alarme), incluindo de alarmes pessoais ou portáteis.
2 -É ainda considerado material e equipamento de segurança qualquer dispositivo de segurança eletrónica de pessoas e bens com as finalidades previstas no número anterior.
3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1 são consideradas substâncias e artigos de uso e porte proibido as que sejam previstas, nomeadamente, no regime jurídico relativo a espetáculos desportivos, a espetáculos e divertimentos públicos ou segurança aeroportuária e proteção portuária.