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Artigo 3.ºRegisto

Vigente desde: 20/08/2013
1 -O registo das entidades é criado e mantido pela Direção Nacional da PSP, no âmbito do sistema de informação previsto no artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
2 -O certificado de registo prévio é emitido pela Direção Nacional da PSP e publicitado na sua página oficial.
3 -A publicação do registo prévio contém a seguinte informação:
a)Designação social e sede da entidade;
b)Número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
c)Âmbito dos serviços prestados;
d)Identificação do material e equipamento de segurança conforme definido no n.º 1 do artigo 2.º;
e)Certificação de qualidade voluntária prevista no artigo 7.º;
f)Número de registo prévio, data de emissão e validade.
4 -O registo é válido por cinco anos, a contar da sua emissão, podendo ser renovado por iguais períodos.
5 -O tratamento de dados pessoais no procedimento de registo está sujeito às regras previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/08/2013