Artigo 8.º
Pedido de registo e de renovação
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
Esta redação foi substituída em 13/04/2015. Ver a versão consolidada
1 - O registo de entidades, ou a sua renovação, é efetuado através da apresentação de requerimento de modelo próprio junto da Direção Nacional da PSP, dirigido ao diretor nacional, devidamente instruído com os elementos comprovativos dos requisitos aplicáveis previstos na presente portaria, sem prejuízo do seu envio por via eletrónica através do Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP).
2 - Com a apresentação do pedido é devido o pagamento da taxa correspondente.