1 - Os apoios previstos na presente secção são concedidos, anualmente, sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - Os apoios referidos no número anterior assumem a forma de custos unitários e são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas.
3 - O nível do apoio é definido em função do tipo de ação, nos seguintes termos:
a) 100 % das despesas elegíveis, no caso de ações de conservação;
b) 75 % das despesas elegíveis, no caso de ações de melhoramento.
4 - O limite do apoio a conceder, por cada PCMGV, é de 200 000 euros para o programa de conservação genética vegetal e de 200 000 euros para o programa de melhoramento genético vegetal.