1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as operações que se enquadrem nos objetivos do n.º 3 do artigo 2.º e que estejam em consonância com o Programa Operacional da Administração Pública para a Conservação e Melhoramento dos Recursos Genéticos Florestais (PROGEN) e que reúnam as seguintes condições:
a) Apresentem um plano de conservação ou melhoramento genético florestal (PCMGF), que tenha enquadramento na tipologia de ações prevista no anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Incidam sobre as espécies florestais, ameaçadas e relevantes do ponto de vista social e económico, previstas no PROGEN;
c) Tenham início após a aprovação pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), do PCMGF;
d) Sejam realizadas na área geográfica de aplicação do PEPAC no continente, o território continental.
2 - Os PCMGF têm a duração máxima de cinco anos, devendo conter os seguintes elementos:
a) Descrição detalhada da situação de partida e dos objetivos e metas quantificadas a atingir, das atividades a desenvolver anualmente e dos respetivos prazos de execução, entidades envolvidas e respetivas responsabilidades;
b) Descrição das competências técnicas dos recursos humanos envolvidos e da capacidade para a realização das ações propostas.
3 - Não são elegíveis ações que tenham sido aprovadas no âmbito de outros apoios, designadamente as relativas a materiais de propagação que sejam alvo de financiamento SANCO (Direção-Geral de Saúde e Segurança Alimentar da Comissão Europeia).
4 - Não são elegíveis as ações que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, das tipologias previstas no âmbito das intervenções A.1.1, "Apoio ao Rendimento Base" (ARB), A.2.2, "Apoio Redistributivo Complementar" (ARC), A.3.3., "Gestão do solo", A.3.6, "Práticas promotoras da biodiversidade", C.1.1 "Compromissos agroambientais e clima", C.1.2, "Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes", D.2.1, "Planos zonais agroambientais", D.2.2, "Gestão do montado por resultados", D.2.3, "Gestão integrada em zonas críticas", D.2.4, "Proteção de espécies com estatuto - superfície agrícola", e D.2.5, "Proteção de espécies com estatuto - silvoambientais", ou outros a definir em orientação técnica específica (OTE).