Artigo 101.º
Segurança de operações de transporte de valores
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
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1 - As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços às quais sejam aplicáveis as obrigações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que disponham de zona de estacionamento e onde sejam efetuadas, com caráter regular, operações de recolha e entrega de valores nas suas instalações ou operações de carregamento de dispensadores de notas de euro (ATM), devem dispor de área de segurança destinada a veículos de transporte de valores.
2 - As paredes que delimitam a área de segurança e as portas de acesso devem possuir, no mínimo, um nível de resistência FB2, de acordo com a norma EN 1522 ou equivalente.
3 - Na impossibilidade de existência de área de segurança, deve existir local de estacionamento reservado destinado a cargas e descargas o mais próximo possível do ponto de entrada e saída do vigilante de transporte de valores.