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Artigo 101.ºSegurança de operações de transporte de valores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2020
1 -As empresas e entidades industriais, comerciais ou de serviços às quais sejam aplicáveis as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, nas quais são efetuadas regularmente operações de recolha e entrega de valores ou operações de carregamento de dispensadores de notas de euro do tipo ATM, devem dispor de zona de estacionamento para veículos de transporte de valores e uma área de segurança destinada a operações de recolha e entrega de valores nas suas instalações.
2 -Na área de segurança devem ser instalados dispositivos de proteção e segurança que cumpram os requisitos previstos no artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b), da presente portaria.
3 -Os sistemas de alarmes referidos no número anterior devem cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º e corresponderem, no mínimo, ao grau de classificação 3, de acordo com a norma EN 50131-1, ou equivalente.
4 -Na impossibilidade de existência de área de segurança, deve existir local de estacionamento reservado destinado a cargas e descargas o mais próximo possível do ponto de entrada e saída do vigilante de transporte de valores.
5 -Todas as empresas e entidades industriais, comerciais ou de serviços que, por razão da sua atividade, realizem operações de gestão e reserva temporária de valores em instalações próprias, para recolha por empresa habilitada para o transporte de valores, devem possuir instalados dispositivos de proteção e segurança que cumpram os requisitos previstos no n.º 2 do presente artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2020

Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2013 a 17/12/2020

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