Artigo 114.º
Dispensa de sistemas de segurança
Redação registada como em vigor em 13/04/2015.
Esta redação foi substituída em 14/04/2015. Ver a versão consolidada
As entidades de segurança privada e as entidades obrigadas a adotar sistemas de segurança obrigatórios podem requerer a dispensa parcial dos mesmos, desde que o nível de segurança seja assegurado por outros sistemas existentes, nos termos e condições a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.