- 1 -As entidades de segurança privada e de autoproteção e as entidades obrigadas a adotar medidas e sistemas de segurança podem requerer a dispensa parcial dos mesmos, desde que o nível de segurança seja assegurado por medidas e sistemas alternativos, nos termos e condições a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e mediante parecer prévio do departamento de segurança privada da PSP.
- 2 -As entidades de segurança privada e de autoproteção e as entidades obrigadas a adotar medidas e sistemas de segurança podem requerer a dispensa parcial do cumprimento de requisitos mínimos previstos no capítulo ii, desde que o nível de segurança seja assegurado por requisitos, medidas ou sistemas alternativos, nos termos e condições a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e mediante parecer prévio do departamento de segurança privada da PSP.
Artigo 114.º — Dispensa parcial de sistemas de segurança e de requisitos mínimos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2021
Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)
Alterado
Em vigor de 14/04/2015 a 15/02/2021
Portaria n.º 106/2015 - 1.ª Série(13/04/2015)
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