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Artigo 12.ºInstalações operacionais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2020
1 -Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as entidades que requeiram a emissão ou renovação de licença para organização de serviços de autoproteção devem possuir instalações operacionais adequadas ao exercício dos serviços de segurança privada requeridos ou autorizados, em conformidade com os requisitos mínimos fixados na presente portaria.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instalações operacionais de entidade com serviços de autoproteção podem ser utilizadas por empresa de segurança privada contratada para complementar os serviços.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2020

Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2013 a 17/12/2020

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